Os planos de saúde excluem ou “expulsam” muitos usuários idosos, especialmente pela imposição de elevados reajustes, decorrentes da alteração de faixa etária. Trata-se de uma verdadeira “exclusão pecuniária”.
O aumento do valor da mensalidade em razão da idade do usuário foi outro abuso admitido pela Lei dos Planos de Saúde:
“Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos.”
A primeira regulamentação do aumento por faixa etária se deu por meio da Resolução 06/98 do Consu, que estabeleceu sete faixas etárias: zero a 17 anos; 18 a 29 anos; 30 a 39 anos; 40 a 49 anos; 50 a 59 anos; 60 a 69 anos; 70 anos ou mais.
De acordo com esta norma, a última faixa etária não poderia ter valor superior a seis vezes o valor da primeira faixa, ou seja, a variação máxima em termos percentuais entre elas é de 500%.
Com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), que reconheceu como idoso o indivíduo com idade igual ou superior a 60 anos, foi estabelecida uma nova disciplina para os reajustes por mudança de faixa etária. O Estatuto proibiu essa espécie de reajuste para os idosos:
“Art. 15. (…), parágrafo 3º. É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”
Para adequar a regulamentação do reajuste por faixa etária a esta nova disposição legal, a ANS editou a Resolução Normativa 63, que estabeleceu dez faixas etárias: 0 a 18 anos; 19 a 23 anos; 24 a 28 anos; 29 a 33 anos; 34 a 38 anos; 39 a 43 anos; 44 a 48 anos; 49 a 53 anos; 54 a 58 anos; 59 anos ou mais.
Esta resolução, válida para os contratos firmados a partir de janeiro de 2004, lamentavelmente manteve o percentual de 500%, que passou a ser diluído antes dos 60 anos. A única imposição do órgão foi impedir que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas fosse superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. Impossibilitados de arcar com os pagamentos, justamente no momento em que seus salários são reduzidos em decorrência das baixas aposentadorias, os idosos muitas vezes são obrigados a abandonar os planos de saúde – com a aquiescência da Lei dos Planos de Saúde e da ANS.
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